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Instituto Brasileiro de Regularização Fundiária

O que muda quando o processo chega ao livro

A fase registral é a sétima e última fase da Reurb (art. 28, VII, da Lei nº 13.465/2017). Recebida a CRF, o oficial prenota, autua e, em quinze dias, emite nota de exigência ou pratica os atos (art. 44); conclui em sessenta dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa (art. 44, §5º).

O trabalho tem três passos. O perímetro externo: abertura da matrícula matriz do núcleo, inserção das medidas perimetrais e averbação do destaque nas matrículas de origem — sem apuração de remanescente (art. 44, §2º). O parcelamento: registro da CRF e do projeto na matriz, com abertura de matrículas para lotes e áreas públicas (art. 44, §1º). A titulação: em ato único na matriz ou nas matrículas filhas, admitida por etapas.

Duas advertências que só quem lavra sabe dizer: para registrar a Reurb, em nenhuma hipótese é necessária retificação, notificação, unificação ou apuração de disponibilidade ou remanescente (art. 46 da Lei nº 13.465/2017; Decreto nº 9.310/2018, art. 42, §§ 4º e 5º) — e a prática registral trata fusão e desmembramento no mesmo efeito; e a CRF não se registra nas matrículas de origem — nelas se averba o destaque e a informação de onde a CRF foi registrada, leitura das autoras da cartilha que o IBRF subscreve, a despeito da redação dos arts. 47 e 49 do Decreto.

Passo 1 · 3 atos

Perímetro.

O externo primeiro: onde o núcleo começa e o que se averba nas matrículas de origem.

ABERTURA DE MATRÍCULA MATRIZ DO NÚCLEO

Imóvel: perímetro do núcleo urbano informal [nome], com [área] m², descrito conforme memorial da CRF nº […]. Proprietário anterior: [nome e matrícula de origem] / não identificado (art. 50, II, da Lei nº 13.465/2017). Registro anterior: [matrícula(s)/transcrição(ões) atingida(s)] / não identificado.

Fundamento: Lei nº 13.465/2017, arts. 44, §§ 1º e 2º, e 50 e 51.

AV — INSERÇÃO DE MEDIDAS PERIMETRAIS

Procede-se à inserção das medidas perimetrais e confrontações do núcleo, conforme CRF nº […] expedida pelo Município de […] em […], modalidade Reurb-[S/E], passando a matrícula a descrever o imóvel na forma do preâmbulo.

Fundamento: Decreto nº 9.310/2018, art. 44, § 1º.

AV — DESTAQUE (GENÉRICO OU ESPECÍFICO)

Genérico: "Averba-se que a área desta matrícula integra, no todo ou em parte, o perímetro do núcleo urbano informal [nome], objeto de Reurb registrada sob R-[…] da matrícula […], sem apuração de remanescente." · Específico: "Averba-se o destaque de [área] m² desta matrícula, incorporados ao núcleo […], Reurb registrada sob R-[…] da matrícula […], dispensada a apuração de remanescente."

Fundamento: Lei nº 13.465/2017, art. 44, § 2º, e art. 46.

Passo 2 · 4 atos

Parcelamento.

O registro que transforma a gleba em lotes e áreas públicas com matrícula própria.

R — REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (SEM EDIFICAÇÃO)

Nos termos da CRF nº […] do Município de […], modalidade Reurb-[S/E], registra-se o parcelamento do núcleo [nome], conforme projeto de regularização fundiária aprovado: área total da gleba […]; área regularizada […]; área dos lotes […]; áreas públicas: sistema viário […], institucionais […], infraestrutura […], verdes […]; [n.] quadras; [n.] lotes. Abrem-se matrículas para os lotes e áreas públicas. [Não há unidades previamente usucapidas ou regularizadas / Deixou-se de abrir matrícula para as unidades […], por já regularizadas.] As edificações serão lançadas nas matrículas individualizadas.

Fundamento: Lei nº 13.465/2017, art. 44, § 1º, e art. 53.

AV — ABERTURA DE MATRÍCULA DE LOTE DECORRENTE DE REURB (DE OFÍCIO)

Averba-se que esta matrícula decorre do registro da Reurb do núcleo […], R-[…] da matrícula […].

Fundamento: Lei nº 13.465/2017, art. 44, § 1º, II; Lei nº 8.935/1994, art. 41.

R — REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE CONDOMÍNIO DE LOTES

[…] INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO DE LOTES conforme memorial do projeto: área total […]; área privativa ([n.] lotes em [n.] quadras); área de uso comum ([vias, praças, portaria] conforme memorial). Abrem-se matrículas para os lotes e para as áreas comuns.

Fundamento: Lei nº 13.465/2017, art. 48; CC, art. 1.358-A.

AV — ENCERRAMENTO DE MATRÍCULA MATRIZ

Abertas as matrículas […] a […] para as unidades e áreas públicas do R-[…], e nada mais havendo de remanescente, encerra-se de ofício esta matrícula.

Fundamento: Lei nº 13.465/2017, art. 44, § 1º.

Passo 3 · 5 atos

Titulação.

O direito real de cada beneficiário entrando no livro — em lista ou um a um.

R — LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA EM LISTA (ATO ÚNICO NA MATRIZ)

Nos termos da CRF […] e da listagem anexa, registra-se a legitimação fundiária em favor dos ocupantes relacionados [quadra/lote/nome], cuja qualificação completa consta das matrículas filhas abertas já em seus nomes. Aquisição originária: não incide imposto de transmissão. [Emolumentos / Isento — art. 13, § 1º, da Lei nº 13.465/2017.]

Fundamento: Lei nº 13.465/2017, arts. 23 e 24; Decreto nº 9.310/2018, art. 10.

R — LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA (INDIVIDUAL, NA MATRÍCULA FILHA)

Nos termos da CRF […], registra-se a legitimação fundiária da unidade em favor de [nome, qualificação completa]. Aquisição originária: não incide imposto de transmissão. A unidade fica livre dos ônus da matrícula de origem, salvo os relativos ao próprio legitimado. [Emolumentos / Isento — art. 13, § 1º.]

Fundamento: Lei nº 13.465/2017, arts. 23, §§ 2º e 3º, e 24.

R — LEGITIMAÇÃO DE POSSE (EM LISTA E INDIVIDUAL)

[…] registra-se a legitimação de posse em favor de […], com [tempo de posse] e [natureza], [enquadramento: art. 183 da CF / demais hipóteses], conversível em propriedade na forma do art. 26.

Fundamento: Lei nº 13.465/2017, arts. 25 a 27; LRP, art. 167, I, item 41.

R — CONVERSÃO AUTOMÁTICA DA POSSE EM PROPRIEDADE (DE OFÍCIO)

Decorridos cinco anos do registro R-[…], converte-se de ofício a legitimação de posse em propriedade em favor do titular atual, [beneficiário original / sucessor registrado nesta matrícula], nos termos do art. 26 da Lei nº 13.465/2017.

Fundamento: Lei nº 13.465/2017, art. 26; LRP, art. 167, I, item 42.

R — CONVERSÃO A REQUERIMENTO (ART. 26, § 1º)

A requerimento de […], comprovados os requisitos da usucapião [modalidade], somadas as posses de […] (CC, art. 1.243), converte-se a legitimação de posse em propriedade.

Fundamento: Lei nº 13.465/2017, art. 26, § 1º; LRP, art. 216-A.

Passo 4 · 5 atos

Edificações e institutos.

O que sobe do lote para o livro: construções, laje e condomínio urbano simples.

AV — MERA NOTÍCIA DE EDIFICAÇÃO (SÓ REURB-S)

Averba-se, por mera notícia, a edificação de [área] m² na unidade, dispensados habite-se e certidões negativas. Isento de emolumentos.

Fundamento: Lei nº 13.465/2017, art. 63.

AV — REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO (REURB-E)

Averba-se a construção de [uso, área, pavimentos] em [endereço]. [Apresentado o habite-se nº […] / Dispensado o habite-se — LRP, art. 247-A.] [Apresentada / Dispensada a CND, nas hipóteses legais.]

Nota do IBRF: A dispensa do art. 247-A tem requisitos estritos e cumulativos: construção residencial urbana unifamiliar, de um só pavimento, finalizada há mais de cinco anos, em área ocupada predominantemente por população de baixa renda. Fora deles, o habite-se volta a ser exigível.

Fundamento: LRP, art. 247-A (redação da Lei nº 13.865/2019).

R — DIREITO REAL DE LAJE

Institui-se o direito real de laje sobre a construção-base de [área], LAJE 01 com [área], [pavimento]. [O titular da construção-base reservou o direito de laje sucessiva / atribuído ao titular da LAJE 01.] Apresentada declaração de estabilidade; [dispensados habite-se e CNDs — Reurb-S / dispensado o habite-se].

Nota do IBRF: São dois artigos 63 distintos, e a laje precisa dos dois: a estabilidade da unidade vem do art. 63 do Decreto — na Reurb-S, cabe ao poder público comprová-la (§ 2º) —, e a dispensa de habite-se e certidões vem do art. 63 da Lei.

Fundamento: CC, arts. 1.510-A e seguintes; LRP, art. 176, § 9º; Decreto nº 9.310/2018, art. 63 (estabilidade); Lei nº 13.465/2017, art. 63 (dispensas na Reurb-S).

R — INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES COM ATRIBUIÇÃO

Sobre o lote […], institui-se condomínio urbano simples: Unidade 01 [descrição, cômodos, área construída, fração ideal, área privativa e comum], atribuída a […]; [demais unidades]. Dispensada convenção; dispensados habite-se e CNDs.

Fundamento: Lei nº 13.465/2017, arts. 61 a 63; art. 48 (convenção facultativa).

MATRÍCULA DE UNIDADE AUTÔNOMA DE CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES

Unidade autônoma [n.] do condomínio urbano simples instituído sob R-[…] da matrícula […], com fração ideal de […]% do solo e partes comuns.

Fundamento: Lei nº 13.465/2017, art. 62, § 1º.

Passo 5 · 3 atos

Correção e fechamento.

O que se faz quando o erro aparece — e o que fica arquivado na serventia.

AV — RETIFICAÇÃO DE REGISTRO (A REQUERIMENTO DO MUNICÍPIO)

A requerimento do Município, retificam-se os seguintes dados do R-[…]: [áreas / medidas / descrição perimetral / grafia e qualificação de beneficiários].

Nota do IBRF: É o par registral da peça 5.11 do acervo: o Município expede a CRF retificadora, o oficial pratica a averbação de correção.

Fundamento: Lei nº 13.465/2017, art. 30, III; Súmula 473 do STF.

CERTIDÃO DE REGISTRO DE REURB

CERTIFICO e dou fé que, em […], efetuei o registro da CRF e do projeto do núcleo […] sob R-[…] da matrícula […], abertas as matrículas […] a […] para [n.] lotes e [n.] áreas públicas, ficando o projeto arquivado nesta serventia.

Fundamento: Lei nº 8.935/1994, art. 41; Lei nº 13.465/2017, art. 44.

AUTOS E ROL DE DOCUMENTOS

Termo de autuação do procedimento registral, seguido do rol dos documentos do dossiê: requerimento; decisão de instauração e classificação; CRF; listagem de ocupantes; cronograma; termo de compromisso; análise urbanística e das desconformidades; estudo socioeconômico; levantamento planialtimétrico; memoriais do perímetro, dos lotes e das áreas públicas; ART/RRT; projeto urbanístico; projetos de infraestrutura; estudo ambiental; decisão de conclusão.

Nota do IBRF: Rol exemplificativo: o dossiê varia com o caso, e a norma de serviço estadual pode acrescentar itens.

Fundamento: Lei nº 13.465/2017, art. 44; Decreto nº 9.310/2018, arts. 30 a 32 e 38.

Atos registrais na linha dos publicados por Ana Cristina Maia e Michely Freire Fonseca Cunha na cartilha REURB na prática (RIB-MG/RIB-PR, Belo Horizonte, 2026), obra de distribuição gratuita apresentada no 3º Fórum Fundiário do Tocantins, aqui organizados pelo IBRF com anuência das autoras. Os atos são modelos didáticos; a lavratura observa a norma de serviço da Corregedoria de cada Estado.