5º CONGRESSO NACIONAL DE REURB · CADASTRE-SE PARA PARTICIPAR →
Instituto Brasileiro de Regularização Fundiária

Qual instituto para o seu caso? Três perguntas de triagem

  1. A área é pública ou privada? Pública elimina usucapião e legitimação de posse.
  2. O núcleo existe desde antes de 22/12/2016? Depois dessa data, elimina a legitimação fundiária (art. 9º, §2º).
  3. Há parcelamento registrado por baixo da ocupação? Se há, o caminho é a intervenção no parcelamento irregular, não a Reurb comum sobre gleba.

Com as três respostas, os cards abaixo se filtram sozinhos.

Camada 1 · Quem adquire o direito

Institutos de titulação.

Respondem à pergunta: quem adquire direito real sobre a unidade criada — e por qual porta.

Camada: titulação

1 Legitimação fundiária

A regra da Reurb: aquisição originária da propriedade, por ato do poder público, para quem detém em área pública ou possui em área privada unidade integrante de núcleo consolidado existente em 22/12/2016. A unidade nasce livre de ônus da matrícula de origem (art. 23, §2º). É o único instituto preso ao marco temporal.

Não confunda: com legitimação de posse — aqui a propriedade é imediata.

Base: Lei 13.465/2017, arts. 9º, §2º, 11, VII, e 23.

Camada: titulação

2 Legitimação de posse

Título de reconhecimento da posse, só em área privada (art. 25, §2º), sem marco temporal, transmissível entre vivos e por herança. Converte-se em propriedade após 5 anos do registro, nas condições do art. 183 da CF (art. 26); fora delas, converte-se pelos requisitos de usucapião, a requerimento. Na prática, findo o prazo, o interessado deve provocar o cartório.

Base: Lei 13.465/2017, arts. 11, VI, e 25 a 27.

Camada: titulação

3 Usucapião

Aquisição originária pela posse prolongada; a Reurb a incorporou (art. 15, II), inclusive na via extrajudicial do art. 216-A da LRP. Serve a núcleos pós-2016. Nunca sobre bem público.

Base: Lei 13.465/2017, art. 15, II; CC, arts. 1.238 a 1.244; Estatuto da Cidade, arts. 9º a 14; LRP, art. 216-A.

Camada: titulação

4 Desapropriação em favor dos possuidores

A ocupação coletiva consolidada de área privada, com indenização arbitrada judicialmente e paga pelos possuidores ao proprietário. Não é "usucapião coletiva": há indenização. Rara na Reurb-S; alternativa real na Reurb-E.

Base: Lei 13.465/2017, art. 15, III; CC, art. 1.228, §§4º e 5º.

Camada: titulação

5 Arrecadação de bem vago

Imóvel urbano abandonado passa ao Município: presunção de abandono com posse cessada e IPTU inadimplido por 5 anos (art. 64, §1º); patrimônio municipal após o triênio do CC. Pagamento de IPTU descaracteriza o abandono. Destinação: habitação, serviços públicos, fomento da Reurb-S (art. 65).

Base: Lei 13.465/2017, arts. 15, IV, 64 e 65; CC, art. 1.276.

Camada: titulação

6 Consórcio imobiliário

O proprietário transfere o imóvel ao Município, que urbaniza e lhe devolve unidades urbanizadas no valor do imóvel original, ficando com as demais. Viabiliza urbanização sem desapropriar. Raro — e disponível.

Base: Lei 13.465/2017, art. 15, V; Estatuto da Cidade, art. 46 (redação da Lei 13.465).

Camada: titulação

7 Desapropriação por interesse social

Resolve o litígio dominial insolúvel: o poder público desapropria, ordena e titula.

Base: Lei 13.465/2017, art. 15, VI; Lei 4.132/1962, art. 2º, IV.

Camada: titulação

8 Direito de preempção

Preferência do Município na compra de imóveis de seu interesse, instituída por ato próprio com base no plano diretor. Quem vende oferece antes ao Município.

Base: Lei 13.465/2017, art. 15, VII; Estatuto da Cidade, arts. 25 a 27.

Camada: titulação

9 Transferência do direito de construir

Potencial construtivo como moeda: desde a Lei 14.620/2023, expressamente autorizada para viabilizar projetos, indenizações e obras de infraestrutura da Reurb-S (art. 37-A) — a prefeitura recebe o imóvel e paga em potencial construtivo.

Base: Lei 13.465/2017, arts. 15, VIII, e 37-A; Estatuto da Cidade, art. 35.

Camada: titulação

10 Requisição em perigo público iminente

Uso da propriedade particular pelo poder público diante de perigo iminente (enchentes, desastres), com indenização ulterior se houver dano.

Base: Lei 13.465/2017, art. 15, IX; CC, art. 1.228, §3º; CF, art. 5º, XXV.

Camada: titulaçãoHíbrido: reordena o objeto para viabilizar a titulação

11 Intervenção em parcelamento clandestino ou irregular

Clandestino: sem registro. Irregular: registrado, mas executado em desacordo. Em ambos, o Município tem o poder-dever de intervir e regularizar — adequando o registro à realidade consolidada. É o caminho certo quando há loteamento aprovado por baixo da ocupação.

Base: Lei 13.465/2017, art. 15, X; Lei 6.766/1979, art. 40 (aplicável à Reurb por força do art. 70 da Lei 13.465).

Camada: titulação

12 Alienação pela administração ao detentor

Venda direta do imóvel público ao seu detentor, dispensadas a desafetação e as exigências do regime comum de alienação (art. 71 da Lei 13.465).

Base: Lei 13.465/2017, arts. 15, XI, e 71.

Camada: titulação

13 CUEM — Concessão de uso especial para fins de moradia

O título da moradia consolidada em área pública, onde não cabem usucapião nem legitimação de posse: posse de até 250 m² para moradia, por 5 anos, até 22/12/2016. Direito real, registrável e transmissível.

Base: Lei 13.465/2017, art. 15, XII; MP 2.220/2001, arts. 1º e 2º (marco atualizado pela Lei 13.465, art. 77).

Camada: titulação

14 CDRU — Concessão de direito real de uso

O irmão da CUEM para o que não é moradia — o comércio, o equipamento comunitário em área pública. Direito real transmissível, nos termos do ato de instituição.

Base: Lei 13.465/2017, art. 15, XIII; DL 271/1967, art. 7º.

Camada: titulação

15 Doação e compra e venda

Os contratos fecham a caixa: doação (XIV) e compra e venda (XV), inclusive para titular núcleo pós-2016 onde a legitimação fundiária não alcança. Sobre bem público, exigem autorização legislativa específica. Na Reurb-E sobre bem público consensual, a aquisição depende do justo valor da unidade, sem contar acessões do ocupante (art. 16).

Base: Lei 13.465/2017, arts. 15, XIV e XV, e 16.

Camada 2 · Como o solo vira unidades

Institutos de estruturação do objeto.

Respondem à pergunta: como o solo e as edificações se organizam em unidades jurídicas — antes de qualquer titulação. Abrir matrícula estrutura o objeto; não titula ninguém.

Camada: estruturação do objeto

16 Condomínio urbano simples

Várias casas ou cômodos no mesmo imóvel: institui-se o CUS discriminando na matrícula as partes exclusivas, as comuns e as passagens; depois, matrícula própria para cada unidade, dispensada convenção. Na Reurb-S, averbação das edificações por mera notícia, sem habite-se nem CNDs (art. 63). Não titula ninguém — cria as unidades que serão tituladas.

🖼 Clique e veja o desenho: como é na prática

Base: Lei 13.465/2017, arts. 61 a 63.

Camada: estruturação do objeto

17 Condomínio de lotes

Lotes como unidades autônomas com fração ideal das áreas comuns. O lote pode ser imóvel autônomo ou unidade condominial (Lei 6.766, art. 2º, §7º).

🖼 Clique e veja o desenho: como é na prática

Base: CC, art. 1.358-A; Lei 6.766/1979, art. 2º, §7º, e art. 4º, §4º.

Camada: estruturação do objeto

18 Loteamento de acesso controlado

Loteamento comum com controle de acesso regulamentado por ato municipal — vedado impedir pedestre ou condutor identificado. Instituto puramente urbanístico: nada diz sobre quem é dono do quê.

Base: Lei 6.766/1979, art. 2º, §8º.

Camada: estruturação do objeto

19 Conjunto habitacional

Núcleos constituídos para alienação de unidades já edificadas pelo empreendedor, público ou privado — regularizam-se como conjuntos habitacionais, dispensados habite-se e, na Reurb-S, CNDs (art. 60).

Base: Lei 13.465/2017, arts. 59 e 60.

Camada: estruturação do objeto

20 Demarcação urbanística

Procedimento preparatório facultativo: identifica os imóveis atingidos, notifica titulares e averba nas matrículas a viabilidade da regularização. Não é condição da Reurb (art. 19, §3º) — e, feita, dispensa as notificações do art. 31 (art. 31, §9º).

Base: Lei 13.465/2017, arts. 11, IV, e 19 a 22.

Camada: estruturação do objetoHíbrido: cria o objeto e atribui o direito

21 Direito real de laje

A unidade sobreposta como imóvel autônomo, com matrícula própria, sem fração ideal do terreno. Estrutura o objeto e constitui direito real no mesmo ato.

🖼 Clique e veja o desenho: como é na prática

Base: CC, arts. 1.510-A a 1.510-E; LRP, art. 176, §9º.

Conteúdo do IBRF com base na Lei nº 13.465/2017, art. 15 e capítulos VI a IX. Exposição dos institutos apresentada no 3º Fórum Fundiário do Tocantins (ago/2026) pelo registrador Fábio Roque da Silva Araújo, a quem se registra o crédito pela didática do percurso.