
Artigo de Fellipe Duarte, membro do IBRF, publicado no Migalhas em 20 de agosto de 2026. O parecerista enfrenta a pergunta que ronda a Reurb desde 2017: a legitimação fundiária, criada pelo art. 23 da Lei 13.465/2017, seria inconstitucional por permitir a aquisição de bem público? O autor responde que não, e o coração do argumento está na distinção entre institutos: a usucapião premia a posse qualificada pelo tempo, enquanto a legitimação fundiária é modo originário de aquisição conferido por ato do Poder Público, exclusivamente dentro da Reurb, para núcleos urbanos informais consolidados até 22 de dezembro de 2016. A vedação constitucional de usucapir bem público (arts. 183 e 191 da CF) não se estende por analogia à legitimação, porque falta entre os dois institutos a identidade valorativa que a analogia exige, lição que o texto ancora em Karl Larenz. Não é o particular tomando terra pública pelo tempo: é o próprio Estado, no exercício de política pública, titulando quem a cidade informal já consolidou. O artigo ainda mobiliza a função social da propriedade e lembra que a validade da Lei 13.465/2017 segue em discussão nas ADIs 5.771, 5.787, 5.883 e 6.787, pendentes no STF. Leitura essencial para quem executa Reurb e precisa sustentar a titulação por legitimação fundiária perante cartórios, prefeituras e o Judiciário.
