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Instituto Brasileiro de Regularização Fundiária
T1E3 · 1822-1850: o Brasil sem lei de terras nenhuma

A resolução de 17 de julho de 1822 mandou suspender todas as sesmarias futuras até que a Assembleia Geral, Constituinte e Legislativa tratasse do assunto. A Independência veio menos de dois meses depois. A Assembleia foi dissolvida no ano seguinte e nunca regulou a matéria. O que se anunciava como pausa provisória durou vinte e oito anos: até a Lei n.º 601, de 18 de setembro de 1850, o país não teve nenhuma norma dizendo como a terra pública passava a ser de alguém.

Convém dizer com precisão o que faltava, porque a frase fácil erra o alvo. Não era ausência de toda lei. A legislação portuguesa continuou em vigor no Império por decisão expressa, e a Constituição de 1824 garantiu a propriedade em termos que hoje soam quase modernos: "É garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude." Havia direito, havia juiz, havia processo. O que não havia era a regra da porta de entrada, isto é, o título pelo qual a terra que pertencia ao Estado se tornava de um particular. Fecharam a antiga e não abriram nenhuma outra.

No lugar da norma ficou o fato. Quem ocupava, cultivava e morava passou a ser tratado como dono, e a ocupação virou o caminho praticamente único de acesso à terra pública em quase todo o território. A historiografia chama esse intervalo de sistema ou regime de posses, e há autores que falam em fase áurea do posseiro. Um estudo recente resume o período em uma frase seca: entre 1822 e 1850 vigorou o sistema de posses, e legislação não havia para regularizar o processo de ocupação territorial. Foram quase três décadas em que a posse mansa e o fato consumado valeram mais que qualquer documento, porque documento não havia.

Seria bonito imaginar que esse vazio favoreceu os humildes. Favoreceu os dois lados, em escalas muito diferentes. Ruy Cirne Lima observou que, extinto o regime das sesmarias, a posse começou a servir-lhe de veículo, e que depois de 1822 as posses passaram a abranger fazendas inteiras e léguas a fio, impregnadas do mesmo espírito latifundiário das antigas concessões. Ao lado disso, famílias que abriam roça, levantavam casa e criavam filhos no mesmo chão também tinham a posse como único fundamento. O instrumento era o mesmo. O poder de sustentá-lo diante do vizinho, do fazendeiro e do juízo, não.

Foi essa herança que a Lei de Terras de 1850 encontrou quando o Império finalmente decidiu enfrentar o problema. Ela precisou olhar para trás antes de olhar para a frente, e criou um caminho de legitimação para as posses mansas e pacíficas que tivessem cultura efetiva e morada habitual do posseiro. É o assunto do próximo capítulo: Lei de Terras de 1850, quando comprar virou a única porta.

A ponte com o presente é mais curta do que parece. Grande parte da confusão fundiária que os profissionais de regularização destrincham hoje em cartório tem raiz em cadeias que começam justamente nesse período: ocupações legítimas que nunca viraram papel, descrições que nasceram do costume e não da medição, sucessões inteiras transmitidas de pai para filho sem passar pelo registro. Quando o reurbeiro puxa a cadeia dominial de um núcleo urbano e ela se perde no século XIX, muitas vezes não encontrou um documento faltando por descuido. Encontrou um período em que documento não existia.

No próximo capítulo: Lei de Terras de 1850: quando comprar virou a única porta.

Série A TERRA NO BRASIL, do IBRF, rumo aos 10 anos da Lei 13.465/2017. Fatos conferidos em fonte primária e historiografia especializada antes da publicação. Arte da capa gerada por IA, com direção de arte do IBRF.